Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Médico é condenado a pagar indenização a vítima de tratamento estético malsucedido

Publicado por Luciano Knoepke
há 5 anos

O médico Wesley Murakami foi condenado a pagar R$ 60 mil, por danos morais e estéticos, a uma paciente que foi submetida a um tratamento para amenizar olheiras, mas ficou com nódulos irregulares nas pálpebras. A mulher precisou passar por cirurgia para retirada do produto injetado e ficou com sequela no olho esquerdo, após o nervo óptico ser afetado. A sentença é do juiz Jonir Leal de Sousa, da 1ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia.

O procedimento foi feito em 2012, quando a autora fechou um pacote, no valor de R$ 1.868, com onze sessões de lipocavitação, radiofrequência, bioplastia, ultrassom e aplicação de laser CO2, com a finalidade de diminuir o contraste entre pele do rosto e olheiras. O tratamento foi realizado na clínica do médico, a Murakami Estética Facial e Corporal , no Setor Oeste, em Goiânia. Após oito meses, surgiram protuberâncias na região aplicada, que passaram a incomodar a paciente.

A mulher procurou outro médico, que constatou fragmentos irregulares e elásticos dentro de suas pálpebras, com indicativos de malignidade, causados pela aplicação de polimetilmetacrilato (PMMA). A substância é utilizada para enxertos e harmonizações faciais de bioplastia. Para a retirada do produto, foi necessária uma cirurgia, realizada em abril de 2014 e, mesmo com a operação, muitos dos fragmentos não puderam ser retirados, em razão da fragilidade dos nervos da região ocular.

A defesa do réu alegou que a autora estava ciente de possíveis riscos, que a substância PMMA utilizada tinha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e, ainda, que Wesley Murakami possui pós-graduação lato

sensu em Medicina Estética, não havendo falar em inexistência de aptidão ao procedimento. Para o magistrado, contudo, a parte ré não apresentou nota fiscal da substância utilizada na bioplastia, que comprovasse, ao menos, indício de regularidade no procedimento dermatológico adotado.


Dano estético

Mesmo com a cirurgia reparadora já tendo sido realizada, o juiz Jonir Leal julgou válido o pedido do dano estético pleiteado pela autora. Foi necessário um procedimento estético sucessivo ao realizado pelos requeridos (Wesley Murakami e e Murakami Estética Facial e Corporal), a fim de minimizar o dano estético sofrido pela requerida. Por isso, revela-se evidente o nexo de causalidade entre o procedimento estético defeituoso e o dano sofrido pela consumidora em sua aparência.

O magistrado completou que é a orientação do direito pátrio de compensar o dano estético, ainda que haja possibilidade de reversão com cirurgias plásticas reparadoras. A lesão definitiva remanescente, ainda que minimizada, que deve ser compensada pecuniariamente. Murakami foi condenado, também, a pagar danos morais, no valor de R$ 2.053,55, em relação aos gastos médicos posteriores que a autora teve.

Jonir Leal acrescentou, ainda, que além de todo o acervo probatório, foram divulgados, em noticiários de difusão nacional, diversos outros casos de procedimentos malsucedidos realizados pelo requerido. Faces disformes em razão da ministração de produtos de forma imprópria, o que reafirma a direção desta sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

  • Publicações50
  • Seguidores21
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações102
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/medico-e-condenado-a-pagar-indenizacao-a-vitima-de-tratamento-estetico-malsucedido/699009031

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)