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19 de Abril de 2024

Atividade de motorista de transporte coletivo é de risco e empregadora responde por assalto

Publicado por Luciano Knoepke
há 6 anos

O exercício das funções de motorista e cobrador, que envolve alta probabilidade de submissão à violência urbana que assola o país, enquadra-se no conceito de atividade de risco. Com esse fundamento, a 6ª Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente o recurso de um motorista, que não se conformava com o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, decorrente de assalto à mão armada ocorrido no ônibus da empresa em que trabalhava. Acompanhando o voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, os julgadores condenaram a empresa de ônibus a pagar indenização por danos morais ao trabalhador, no valor de R$5.500,00.

Revendo posicionamento anteriormente adotado, o relator destacou em sua decisão que o Pleno do Tribunal, reunido no dia 10 de maio de 2018, aprovou, por maioria absoluta de votos, a edição de Súmula de Jurisprudência com a seguinte redação:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO SOFRIDO POR COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. A atividade de cobrador de transporte coletivo é de risco e enseja a responsabilidade objetiva do empregador, sendo devida a indenização por danos morais em decorrência do assalto sofrido no desempenho da função, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do CC/2002.

No caso, observou que o motorista provou ter sido vítima de assalto na condução do veículo da ré por meio de Boletim de Ocorrência. Embora se trate de motorista, a situação fática é a mesma, o que enseja a aplicação da nova Súmula ao caso, por analogia, registrou. A decisão citou o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, que determina a reparação do dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. De acordo com o magistrado, o dispositivo legal regula certas situações de forma distinta e mais benéfica para os trabalhadores, eximindo-os do ônus de provar a culpa do empregador na ocorrência do dano, em virtude da adoção da responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco.

Quanto à indenização, o julgador entendeu por bem arbitrar o valor em R$5.500,00, explicando se tratar de montante coerente com o que a Turma julgadora vem praticando para casos relativos a transporte de valores por empregados. Também levou em consideração o tempo de serviço prestado à empresa (três anos) e a remuneração do trabalhador.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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